É possível a revisão de aposentadoria complementar proporcional para que o assistido receba o benefício integral, quando reconhecido, mesmo que tardiamente, tempo de serviço adicional e desde que haja o cumprimento do requisito da fonte de custeio do período a ser retificado, que garantirá o equilíbrio do fundo de pensão.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pela Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social – Elos contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Segundo o fundo de pensão, o acórdão, “ao criar um benefício sem a correspondente fonte de custeio, não atentou à necessidade de manutenção de reservas técnicas para o pagamento de benefícios, culminando em afronta ao equilíbrio atuarial da entidade”.

Sustentou que a majoração da aposentadoria não pode ser feita sem a contribuição correspondente, sendo de responsabilidade do beneficiário a recomposição das reservas garantidoras. Questionou ainda, entre outros pontos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às entidades de previdência privada e seus participantes.

CDC

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, pois “o patrimônio da entidade e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo”.

O ministro afirmou que, por não haver o intuito lucrativo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, conforme estabelece a Súmula 563 do STJ.

Esclareceu também que a previdência complementar não tem o objetivo de conceder ganhos reais ao participante, especialmente se isso puder comprometer o equilíbrio atuarial do fundo mútuo. “Logo, na falta de fonte de custeio correspondente, não se revela possível haver a extensão de fórmulas típicas da previdência oficial na previdência privada”, afirmou.

Conforme o regulamento estabelecido pelo fundo para a concessão da complementação de aposentadoria por tempo de serviço, “há a necessidade, entre outros requisitos, de observância do período de vinculação com a Previdência Social, podendo a suplementação se dar de forma integral ou parcial”, disse.

Requisitos

Assim, embora o beneficiário “tenha cumprido o requisito temporal para receber o benefício complementar em sua integralidade (tempo de serviço de 35 anos), não cumpriu o outro requisito, de formação da fonte de custeio quanto ao período a ser retificado, de modo que ele não faz jus à revisão da renda inicial, devendo receber a complementação de aposentadoria de forma proporcional”, explicou.

Segundo o ministro, a lógica do regime de capitalização e do plano de custeio, que visa a preservação da saúde financeira do fundo de pensão, cujo prejuízo é suportado por todos os participantes, assistidos e patrocinador, é que a entidade fechada de previdência privada não pode promover a majoração do valor da aposentadoria complementar sem antes ser lançada a diferença de reserva matemática sobre o período a ser retificado, conforme prevê o regulamento da entidade.

Leia o acórdão.

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